Notas complem.: |
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- Lei nº 13.194/2001 - Art. 14 - Aplica-se o criterio previsto no art. 8º, par. 2º (afastamento da Prefeitura para as Autarquias e vice-versa, ou de Autarquia para Autarquia) a concessao do beneficio instituido por esta Lei. - Lei nº 17.722/2021 - Dispõe, no parágrafo único de seu art. 1º, que o valor do Auxílio-Refeição será atualizado, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de cada ano. - Lei nº 17.969/2023 - Dispõe que os valores do Auxílio-Refeição, instituído por esta Lei, serão atualizados a partir de 1º de janeiro de 2024 pela variação, no período compreendido entre o mês subsequente à entrada em vigor desta Lei e dezembro de 2023, do índice de Preços ao Consumidor - IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo e, a partir de 1º de janeiro de 2025, continuarão a ser atualizados nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei. - Lei nº 18.098/2024 - Dispõe que os valores do Auxílio-Refeição, instituído por esta Lei, serão atualizados a partir de 1º de janeiro de 2025 pela variação, no período compreendido entre o mês subsequente à entrada em vigor desta Lei e dezembro de 2024, do índice de Preços ao Consumidor - IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo e, a partir de 1º de janeiro de 2026, continuarão a ser atualizados nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei. - Lei nº 18.099/2024 - Reajusta o valor vigente do auxílio refeição devido aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos termos da normatização específica decorrente desta Lei.
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